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  20/07/2019



Por Narciso Figueirôa Junior

A Medida Provisória 881, de 30/04/2019, trata da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado e análise de impacto regulatório.

O relatório do deputado Jeronimo Goergen, que trata da análise da MP 881 foi apresentado, votado e aprovado, no dia 09/07/2019, na Comissão Mista da Câmara dos Deputados e será enviado para deliberação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Houve apresentação de 301 emendas e o relator fez várias mudanças no texto original apresentado pelo Poder Executivo.

São diversas matérias tratadas na referida MP, mas nesse texto fazemos uma análise das alterações que estão sendo feitas na CLT em vários de seus dispositivos.

 

 

 GRUPO ECONÔMICO PARA FINS TRABALHISTAS

 

A MP 881 traz alterações no par.2º, do artigo 2º, da CLT, em relação ao grupo econômico para dispor que a existência de grupo econômico não impõe responsabilidade subsidiária, salvo nas hipóteses de fraude previstas no artigo 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial), onde a responsabilidade será solidária.

 

Atualmente a CLT trata do grupo econômico estabelecendo o conceito e a responsabilidade solidária entre as empresas pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

 

CARTEIRA DE TRABALHO

 

A MP 881 traz alterações nos artigos 13, 14, 15, 16, 29 e 40, revoga os artigos 17, 20, 21, 25, 26, 30, 32, 33 e 54, estabelecendo novas regras para a expedição e modelo da Carteira Profissional que passa a ser atribuição do Ministério da Economia.

 

Será adotado preferencialmente o modelo eletrônico e apenas excepcionalmente poderá ser emitida pelo meio físico: I- nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que foram habilitadas para tanto; ou II- mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais; III- mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração.

 

Não é mais necessário que o interessado compareça, pessoalmente, ao órgão emitente da Carteira Profissional, pois será privilegiada a emissão em formato eletrônico, tendo como identificação única do empregado o número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.

 

O prazo para que a Carteira de Trabalho possa ser anotada pelo empregador foi ampliado de 48 horas para 5 dias, sendo dispensado o recebido de entrega e os registros eletrônicos gerados pelo empregador, pois os sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações exigidas pela lei.

 

A MP 881 estabelece ainda um prazo de até 48 horas a partir de sua anotação para que o trabalhador possa ter acesso às informações de sua Carteira Profissional e revoga os artigos 417, 419, 420 e 421, que tratam da Carteira de Trabalho do menor.

 

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

 

A CLT dispõe atualmente que todo empregado terá um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

 

A MP 881 altera o artigo 67 da CLT para dispor que continuará sendo assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

 

O artigo 68 da CLT está sendo alterado para autorizar o trabalho aos domingos e feriados e o par.único, do mesmo artigo, também sofreu alteração para dispor que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas.

 

Assim, ficam revogadas as restrições existentes na CLT para o trabalho aos domingos e feriados, passando a ser autorizado para todas as atividades.

 

O artigo 70 sofreu alteração para dispor que o trabalho aos domingos e feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.

 

Os artigos 385 e 386 da CLT também sofreram alteração para dispor que o descanso semanal remunerado será de 24 horas consecutivas, devendo coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas.

 

A MP 881 cria o artigo 386-A da CLT para dispor que havendo necessidade imperiosa nas atividades econômicas do agronegócio e relacionadas que estão a condições climáticas como fator determinante do período para sua execução, poderá o trabalho ser exercido em sábados, domingos e feriados, observado as devidas remunerações conforme a CLT.

 

O parágrafo único do novo artigo 386-A estabelece ainda que inclui-se como atividades econômicas do agronegócio e relacionadas o fornecimento, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos agrícolas e relacionados incluindo: I- cana de açúcar; II- uva e vinho; III-grãos e cereais; IV- produção agrícola de insumos para biodiesel; e V- produtos e subprodutos agrícolas e pecuários.

 

 

ANOTAÇÕES DO HORÁRIO DE TRABALHO

 

Houve alterações no artigo 74 da CLT em relação as anotações do horário de trabalho, tendo sido excluída a exigência de quadro de horário de trabalho, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do trabalho afixado em local visível, bastando que o horário de trabalho seja anotado em registro de empregados.

 

Apenas os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (atualmente são dez) é que passa a ser obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério da Economia, podendo haver pré-assinalação do período de repouso.

 

A MP 881 dispensa a adoção de ficha ou papeleta de serviço externo, para o trabalho executado fora do estabelecimento, passando o horário dos empregados a constar de registro manual, mecânico ou eletrônico, em seu poder.

 

Passa a ser permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

 

INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

 

A MP 881 revoga o artigo 160 da CLT e altera o 161 para traçar regras menos rígidas para a interdição de estabelecimento, passando a dispor que a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de auditor fiscal do trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, que deverá ser breve, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e doenças graves do trabalho. Dessa decisão administrativa caberá recurso, no prazo de 10 dias, para a unidade competente para o julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, a qual terá prazo de 3 dias úteis para a análise do recurso e terá a faculdade de dar efeito suspensivo ao mesmo.

 

A MP 881 estabelece ainda que a permissão ou ordem para funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, após determinada a interdição ou embargo, sujeitará a autoridade a responsabilização por desobediência, além das medidas legais cabíveis.

 

A interdição poderá ser levantada pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, independentemente de recurso, após laudo técnico do serviço competente.

 

Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários se estivessem em efetivo exercício.

 

 

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

 

O artigo 163 da CLT está sendo alterado para dispor que ficam desobrigados de constituir a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, os estabelecimentos ou locais de obra nelas especificados com menos de 20 trabalhadores e as micro e pequenas empresas.

 

Vale destacar que o dimensionamento da CIPA está previsto no Quadro I, da NR 5, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, de acordo com o código de atividade econômica desenvolvida pela empresa e dos grupos de enquadramento nele contidos, sendo certo que as empresas que possuam menos de 20 empregados já estão dispensados de criar e manter a CIPA, sendo a alteração feita no artigo 163 de pouco ou nenhum efeito prático.

 

 

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS COM O USO DE MOTOCICLETA

 

A MP 881 está revogando o par.4º, do artigo 193 da CLT para desobrigar as empresas a pagar ao empregado que desenvolva as atividades em motocicleta o adicional de periculosidade.

 

Entretanto, essa matéria está regulamentada pela Lei 12.997, de 18/06/2014 e Portaria 1.655 que aprova o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 (NR 16) e que estabelecem que os empregados que utilizam motocicleta no exercício de suas atividades profissionais, independentemente do que consta no registro da sua função, tem direito a um adicional de 30% sobre o salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

 

Dispõe, ainda, a Lei 12.997/14, que para fins de pagamento do adicional de periculosidade é irrelevante se a motocicleta é fornecida pelo empregador ou é do próprio empregado, desde que utilizada na execução dos serviços profissionais.

 

 

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO COM SALÁRIO SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS – APLICAÇÃO DO DIREITO CIVIL

 

A alteração feita pela MP 881 ao artigo 444 da CLT, para incluir o par.2º, é uma das mais mudanças mais arrojadas feitas na CLT nos últimos anos e poderá trazer muita polêmica.

 

De acordo com essa alteração, os contratos de trabalho de remuneração mensal acima de 30 salários mínimos, cujas partes contratantes tenham sido assistidas por advogados de sua escolha no momento do pacto, será regido pelo direito civil, ressalvadas as garantias do art.7º da Constituição Federal.

 

Há uma clara intenção de dar a essa contratação uma maior liberdade para as partes, afastando a aplicação da CLT, na medida em que determina a aplicação das regras do direito civil, preservando os direitos trabalhistas mínimos assegurados pelo artigo 7º, da Constituição Federal.

 

Acreditamos que será uma espécie de contrato de trabalho híbrido, onde são assegurados alguns direitos trabalhistas constitucionais, mas prevalecerão as regras previstas no Código Civil.

 

Trata-se de uma novidade polêmica, pois ao afastar do referido contrato de trabalho os princípios da CLT, ainda que seja apenas na hipótese de remuneração superior a 30 salários mínimos, poderá acarretar discussões judiciais sobre a sua validade.

 

 

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

 

A MP 881 traz alterações nos artigos 626, 627, 629, 630, 631, 632, 634, 635, 636, 637, 638, 640, 641 e 642 e revoga os artigos 633, 635 e seu parágrafo único, que tratam da fiscalização do trabalho.

 

As principais alterações no procedimento de fiscalização já existente são as seguintes.

 

O artigo 626 passa dispor que incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, cabendo ao referido órgão expedir as instruções que deverão ser cumpridas pelos auditores fiscais.

 

De acordo com a nova redação dada ao artigo 627, da CLT, a fiscalização observará o critério da dupla visita nos seguintes casos: I- quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, durante 180 dias, contados da vigência das disposições; II- quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, até 180 dias do seu efetivo funcionamento; III- quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 empregados ou; IV- em se tratando de infrações aos preceitos legais ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

 

O parágrafo único do artigo 627 estabelece que não haverá benefício de dupla visita quando se tratar de infração por falta de registro de empregado ou de anotação de CTPS, atraso no pagamento de salários e de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, bem como nas situações em que restar configurado acidente do trabalho, trabalho em condições análogas ás de escravo ou trabalho infantil.

 

A MP 881 dá nova redação ao artigo 627-A da CLT, para dispor que o procedimento especial para a ação fiscal e o Termo de Compromisso, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação, com eficácia de título executivo extrajudicial poderá ser firmado, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia e terá precedência sobre quaisquer outros títulos executivos extrajudiciais.

 

O artigo 628-A institui o domicílio eletrônico trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a: I- cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; II- receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

 

Também passam a ser adotadas obrigatoriamente as comunicações eletrônicas, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, para fins de ciência e de intimações, sem prejuízo da possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.

 

Os artigos 629, 630, 631, 632, 634, 635, 636, 637, 638, 640, 641 e 642, sofreram algumas alterações e tratam dos procedimentos para lavratura de autos de infração, defesas e recursos.

 

As novas regras trazidas pela MP 881 exigem que o auto de infração seja lavrado no curso da ação fiscal e não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, devendo ser lavrado em duplicata, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou preferencialmente enviada por meio eletrônico ou excepcionalmente por via postal.

 

O auto de infração será registrado em meio eletrônico pelo órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento e o prazo para apresentação de defesa passou de 10 para 30 dias, contados do recebimento do seu recebimento.

 

A nova redação do artigo 631 da CLT dispõe que qualquer cidadão, entidade ou órgão público, poderá comunicar à autoridade trabalhista as infrações que verificar, devendo esta proceder às apurações necessárias.

 

Continua assegurada no artigo 632 da CLT a faculdade do autuado apresentar documentos e requerer a produção das provas que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo à autoridade competente julgar a pertinência e necessidade de tais provas, sendo dispensada a autenticação e cópias e reconhecimento de firma, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal.

 

Continua assegurado no artigo 635 da CLT o direito de recurso à segunda instância administrativa, contra a decisão administrativa que apreciar a defesa do auto de infração, devendo as decisões serem sempre fundamentadas e atender aos princípios da impessoalidade, ampla defesa e contraditório.

 

O artigo 635, par.3º, da CLT, traz a possibilidade de análise de recursos em segunda e última instância administrativa por um conselho recursal paritário, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia e composto de representantes dos trabalhadores, empregadores e auditores fiscais do trabalho, designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.

 

O prazo para recurso administrativo também foi ampliado de 10 para 30 dias, contados do recebimento da notificação, conforme nova redação dada ao artigo 636 da CLT, podendo o recurso ter efeito devolutivo e suspensivo e será apresentado perante a autoridade que houver imposto a multa, a quem caberá a análise dos requisitos formais para processamento à autoridade de instância superior.

 

O prazo para que o infrator recolha o valor da multa passou de 10 para 30 dias, sob pena de cobrança executiva, sendo que a multa será reduzida em 50% se o infrator for microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores, desde que haja renúncia ao recurso, cujo recolhimento deve ser feito dentro do prazo de 30 dias,contados do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do edital.

 

A nova redação dada ao artigo 637 da CLT estabelece que caberá recurso de instância especial à câmara superior de recursos, no prazo de 15 dias da ciência do acórdão ao interessado de decisão que der à lei interpretação divergente da que tenha dado outra câmara, turma ou similar, cabendo, na forma do artigo 637-A, pedido de uniformização de jurisprudência no prazo de 15 dias.

 

O artigo 638 da CLT, em sua nova redação dispõe que são definitivas as decisões de: I- primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II- uniformização de jurisprudência administrativa; III- instância especial.

 

O artigo 642 da CLT dispõe que a cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades regionais em matéria de inspeção do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União.

 

 

EXTINÇÃO DO E-SOCIAL  

 

Embora não tenha previsão da CLT, a MP 881, em seu artigo 42 extingue o Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial em nível federal.

 

A MP 881/19 produz efeitos imediatos e deve ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.

 

O texto da MP 881 já foi aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, em 09/07/2019 e seguirá para o Plenário da Câmara dos Deputados e depois para o Senado em revisão.

 

Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP

 

 

Foto: Site Juristas


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