CNT publica tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes em 2020
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (12/12), o aviso que divulga as tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir do dia 01/01/2020.
TABELA I
Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (Art. 580, inciso II, da CLT), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 370,85
Contribuição devida = R$ 111,26
TABELA II
Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (Art. 580, inciso III, §§ 3º, 4º e 5º da CLT).
VALOR BASE: R$ 370,85
Linha
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Classe de Capital Social (R$)
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Alíquota (%)
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Parcela a ser adicionada (R$)
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1
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De 0,01 até 27.813,75
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-
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Contribuição mínima 222,51
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2
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De 27.813,76 até 55.627,50
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0,8
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0,00
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3
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De 55.627,51 até 556.275,00
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0,2
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333,77
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4
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De 556.275,01 até 55.627.500,00
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0,1
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890,04
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5
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De 55.627.500,01 até 296.680.000,00
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0,02
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45.392,04
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6
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Acima de 296.680.000,01 em diante
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-
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Contribuição
máxima 104.728,04
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NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 27.813,75, podem recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 222,51, de acordo com o disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 296.680.000,01 podem recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 104.728,04, na forma do disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82);
3. O Conselho de Representantes da CNT decidiu manter no ano de 2020 os valores praticados em 2019.
4. Data de recolhimento: - Empregadores: 31.JAN.2020; - Autônomos: 28.FEV.2020; - Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no Art. 600 da CLT.
Íntegra da publicação no DOU: Clique aqui
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