O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido da empresa BRR Assessoria de Cobrança e administração de Crediários, para cassar as decisões proferidas pelo TRT da 3ª Região e do TST. A Justiça do trabalho considerou que havia vínculo empregatício do Consultor Financeiro contratado por sua Pessoa Jurídica, sob o argumento de que se tratava de terceirização no contexto da “PEJOTIZAÇÃO”.
Para entender o impacto no setor de terceirização, a Cebrasse News convidou especialistas para avaliarem a decisão. O advogado e vice-presidente jurídico da Cebrasse, Percival Maricato, afirmou que a decisão do STF repete várias outras onde já está dito pela Corte Suprema que contratos civis são diferentes dos trabalhistas. “A Justiça do Trabalho recusa-se a obedecer a Suprema Corte e algo precisa ser feito, pois tal conduta desmoraliza o Judiciário todo. Esse viés equivocado e autoritário atingia também indiscriminadamente a terceirização, onde a Justiça do Trabalho tinha proibido, sem ter uma única lei escrita em que se basear, que ela não poderia existir para com a atividade fim”, afirmou.
Maricato acrescentou ainda que em seu autoritarismo esse ramo do Judiciário tenta definir normas que apenas o Congresso tem direito e ainda atropelar um tribunal superior nas interpretações dessas normas. “O problema maior é toda uma cultura criada com conceitos que com o tempo se tornaram preconceitos. A Justiça do trabalho não evoluiu, continua parada no século passado, diz estar favorecendo o emprego e o trabalhador, quando na verdade os prejudica. É corporativista, quer manter, seu poder, as milhões de reclamações crescendo, algo único no planeta, como se não houvesse outra solução mais interessante para a sociedade”, observou.
O advogado de entidades do setor, Felipe Augusto Villarinho, acrescentou que essa decisão marca um importante precedente e traz implicações significativas para o segmento de serviços. “A Justiça do Trabalho havia reconhecido o vínculo empregatício do Consultor Financeiro, sob o argumento de “pejotização”, considerando a contratação por meio de Pessoa Jurídica como uma forma de terceirização. A decisão do STF reflete uma tendência da Suprema Corte em negar o vínculo de emprego em casos de contratação por meio de Pessoa Jurídica. Assim, a decisão do STF assume uma importância crucial para as relações de trabalho, pois estabelece limites constitucionais à atuação da Justiça do Trabalho”, observou o advogado.
Villarinho diz ainda que a decisão reforça a legalidade e licitude das relações de trabalho diversas daquelas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Os advogados argumentam que a Justiça do Trabalho muitas vezes não reconhece a legitimidade de contratos civis de trabalho entre duas Pessoas Jurídicas, o que impacta não apenas a liberdade econômica, mas também a livre manifestação de vontade entre as partes envolvidas”, observou.
Villarinho afirmou ainda que ao cassar as decisões da Justiça Especializada e julgar improcedentes os pedidos da ação trabalhista, o Ministro Alexandre de Moraes argumentou que a decisão da Justiça do Trabalho não considerou a jurisprudência do STF em relação à terceirização, conforme estabelecido no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral. “O Ministro destacou a tese firmada nesse julgamento, afirmando que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Além disso, a decisão menciona a ADPF 324, que declarou a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio”, disse.
O advogado conclui que a decisão do STF representa um marco importante ao reafirmar a legalidade de formas diversas de relação de trabalho, incluindo a contratação por meio de Pessoa Jurídica. “Isso proporciona segurança jurídica para as empresas que buscam flexibilidade nas formas de contratação, além de reiterar a autonomia e a liberdade econômica no estabelecimento de relações de trabalho. A interpretação conjunta dos precedentes permite reconhecer a licitude de outras formas de relação de trabalho, ampliando o escopo das possibilidades contratuais no ambiente empresarial”, concluiu.
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