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  04/01/2021



 

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) publica novas tabelas para cálculo da Contribuição Sindical, vigentes a partir do dia 01/01/2021.

 

 

 

TABELA I

 

Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (Art. 580, inciso II, da CLT), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

 

30% de R$ 370,85

Contribuição devida = R$ 111,26

 

 

 

TABELA II

 

Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (Art. 580, inciso III, §§ 3º, 4º e 5º da CLT).

 

VALOR BASE: R$ 370,85

Linha

Classe de Capital Social (R$)

Alíquota (%)

Parcela a ser adicionada (R$)

1

De 0,01                       até                      27.813,75

-

Contribuição mínima                222,51

2

De 27.813,76              até                      55.627,50

0,8

0,00

3

De 55.627,51              até                    556.275,00

0,2

333,77

4

De 556.275,01            até               55.627.500,00

0,1

890,04

5

De 55.627.500,01       até             296.680.000,00

0,02

45.392,04

6

Acima de 296.680.000,01                     em diante

-

Contribuição máxima         104.728,04

 

 

 

NOTAS

 

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 27.813,75, podem recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 222,51, de acordo com o disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82);

 

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 296.680.000,01 podem recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 104.728,04, na forma do disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82);

 

3. O Conselho de Representantes da CNT decidiu manter no ano de 2020 os valores praticados em 2019. 

 

4. Data de recolhimento: - Empregadores: 31.JAN.2021; - Autônomos: 28.FEV.2021; - Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

 

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no Art. 600 da CLT.

 


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