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  27/01/2021



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/01/2021 Edição: 17 Seção: 1 Página: 53

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes/Superintendência Regional no Amazonas e Roraima

PORTARIA Nº 372, DE 21 DE JANEIRO DE 2021

 

Processo nº 50601.005624/2018-50.

 

A SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DO AMAZONAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 1º, Inciso I da Portaria/DG nº 931, de 31/05/2016, publicada no Diário Oficial da União, em 01/06/2016, e tendo em vista o que consta do processo n º 50601.005624/2018-50.

 

 

CONSIDERANDO a implantação de equipamentos do tipo balanças para o controle do peso na Rodovia BR-319/AM/RO, no trecho entre Manaus/AM e Porto Velho/RO;

 

 

CONSIDERANDO a situação estrutural atual das pontes de madeira da Rodovia BR-319/AM, que não suportam o tráfego pesado de carretas, bi-trens e rodo-trens;

 

 

CONSIDERANDO as condições de capacidade de suporte de tráfego da Rodovia BR-319/AM, que não suportam o tráfego pesado de veículos articulados;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de restrição de tráfego de veículos de passageiros e de combinação de veículos de cargas com a capacidade de Peso Bruto Total Combinado -PBTC acima de 17,00 (dezessete) tonelada, com vistas a assegurar e manter um tráfego seguro, principalmente no tocante ao transporte de passageiros e de cargas para o atendimento às comunidades e cidades lindeiras da Rodovia BR-319/AM/RO, no segmento compreendido entre o Fim da Travessia do Rio Amazonas (Careiro da Várzea) (km 13,00) - Entroncamento com a Rodovia BR-230/AM (B) (P/ Humaitá) (km 679,30);

 

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 01, de 08/01/2021 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 12/01/2021, que trata da utilização de rodovias federais para o transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões para o trânsito de veículos especiais, resolve:

 

 

Art. 1º Revogar a Portaria nº 5.794, de 02/10/2020, publicada no Diário Oficial da União em 13/10/2020.

 

Art. 2º Fica proibido o tráfego de veículos de passageiros e de combinação de veículos de cargas no período anual de Junho à Novembro com a capacidade de Peso Bruto Total Combinado -PBTC acima de 23,00 (vinte e três) toneladas, com vistas a assegurar e manter um tráfego seguro no tocante ao transporte de passageiros e de cargas para o atendimento às comunidades e cidades lindeiras da Rodovia BR-319/AM/RO, no segmento compreendido entre o Fim da Travessia do Rio Amazonas (Careiro da Várzea) (km 13,00) - Entrocamento com a Rodovia BR-230/AM (B) (P/ Humaitá) (km 679,30).

 

Art. 3º Fica proibido o tráfego de veículos de passageiros e de combinação de veículos de cargas no período anual de Dezembro à Maio com a capacidade de Peso Bruto Total Combinado -PBTC acima de 17,00 (dezessete) toneladas, com vistas a assegurar e manter um tráfego seguro ao transporte de passageiros e de cargas para o atendimento às comunidades e cidades lindeiras da Rodovia BR-319/AM/RO, no segmento compreendido entre o Fim da Travessia do Rio Amazonas (Careiro da Várzea) (km 13,00) - Entrocamento com a Rodovia BR-230/AM (B) (P/ Humaitá) (km 679,30).

 

Art. 4º Em casos especiais, a critério do DNIT, desde que seja devidamente solicitado e justificado e autorizado por meio da Autorização excepcional de Trânsito - AET, o veículo poderá trafegar com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC superior ao determinado nesta Portaria, sempre de acordo com as especificações técnicas do fabricante ou de órgãos certificadores reconhecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO.

 

Art. 5º O não cumprimento à determinação contida nesta Portaria, bem como na Resolução nº 01, de 08/01/2021 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 12/01/2021, ensejará a aplicação das penalidades contidas no Art. 51 da referida Resolução.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARLENE MARIA LAMÊGO DA SILVA CAMPOS


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